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Eleições
2008 -
Brasil |
Calendário
Sumário |
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Outubro 2007 |
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Dia
5 - Sexta-feira |
1)Nesta
data todos os partidos devem estar com
seus registros prontos no Tribunal Superior Eleitoral, para concorrer nas Eleições municipais de 2008;
2)Data em que todo eleitor pretendente a candidato para concorrer à Eleição municipal deve estar com seu domicílio assegurado no Município onde pretende ser candidato;
3)Data em que todo eleitor interessado em concorrer na Eleição para Prefeito, Vice ou Vereador, deve estar com filiação deferida no âmbito partidária.
NOTA:
Um ano antes, toda documentação do
partido e do candidato, deve estar
protocolada
no Juízo Eleitoral do Município onde o
candidato pretende concorrer. |
Lei nº 9.504/97
ITEM 1:
Art. 4º
ITEM 2:
Art. 9º
Resolução TSE
nº 22.579/97 |
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Janeiro 2008 |
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Dia
1º - Terça-feira |
1)A
partir desta data, todas as empresas que
fizerem pesquisa sobre eleições ou candidatos,
estão obrigadas a registrar a pesquisa no Juízo Eleitoral
do Município.
2)A partir desta data, a Administração
Pública, está proibida de distribuir
gratuitamente, bens, valores ou
benefícios, salvo, em caso de calamidade pública,
ações sociais com recursos orçamentários aprovados no ano
anterior.
NOTA:
A Lei trata de conter o abuso do Poder
Público e Econômica que vise obter
vantagem eleitoral. |
Lei nº 9.504/97
ITEM 1:
Art. 33º e §1º
ITEM 2:
Art. 73º e §10º
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Abril 2008 |
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Dia
8 - Terça-feira |
1. A
partir desta data até a Posse dos
eleitos, está vedada à Administração Pública do Município, fazer revisão salarial dos servidores que exceda à recomposição da perda salarial no ano da Eleição.
NOTA:
180 dias antes da Eleição |
Lei nº 9.504/97
Art. 73º - VIII |
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Maio 2008 |
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Dia
7 - Quarta-feira |
1.
Último dia para eleitor requerer o
Título de Eleitor ou transferência de residência, no Cartório da Justiça Eleitoral onde vai votar na próxima Eleição;
2. Último dia para eleitor que mudou de residência dentro do mesmo Município, ir ao Cartório Eleitoral e requerer alteração do Título;
3. Último dia para o eleitor portador de deficiência, ir ao Cartório Eleitoral do seu Município e solicitar transferência da Seção onde está registrado para a Seção Especial.
NOTA:
A Lei trata de mudança de residência,
tanto de um Município para outro, como
dentro do mesmo município. Cuida ainda
dos deficientes. |
Lei nº 9.504/97
ITENS 1 e 3:
Art. 91º
ITEM 2:
Código Eleitoral
Art. 73º, §10º-II
+
Art. 91º da
Lei nº 9.504/97 |
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Junho 2008 |
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Dia
10 - Terça-feira |
1. A
partir desta data, até o dia 30 de
junho, os partidos estão liberados para fazer convenções e coligações sobre escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
2. A partir desta data, até o dia 30 de junho, é vedado às emissoras de rádio e televisão, transmitir programa apresentado ou comentado, por candidato escolhido pela convenção partidária;
3. A partir desta data, os
feitos eleitorais terão prioridade em todos os Juízos e Ministério Público, exceto processos de habeas corpus e mandados de segurança.
NOTA: Lei considera o prazo para os
profissionais de rádio e televisão,
proibição a partir do dia da convenção
que escolheu referido candidato |
Lei nº 9.504/97
ITEM 1:
Art. 8º
ITEM 2:
Art. 45º, §1º
ITEM 3:
Art. 94º |
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Dia
30 - Segunda-feira |
1.
Último dia para os partidos realizarem
convenções e coligações para escolha dos candidatos.
2. Os partidos têm até o dia 5 de julho para fecharem as atas e dar entrada no Cartório Eleitoral.
NOTA:
Dia do fechamento das articulações, com
uma brechinha no fechamento
das atas. |
Lei nº 9.504/97
ITEM 1 e 2:
Art. 8º |
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Julho 2008 |
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Dia
1 - Terça-feira |
1. A
partir desta data, fica proibida a
propaganda eleitoral gratuita com base na Lei 9.096/95, bem como, qualquer forma de propaganda eleitoral paga no rádio e na TV.
2. A partir desta data, é vedado às emissoras de rádio e televisão:
2.1 Transmitir ou fazer entrevistas em
programação normal ou noticiário, com imagem ou informação de pesquisas eleitorais que identifiquem o entrevistado candidato;
2.2 Fazer uso de trucagem, montagem ou
recurso de áudio ou vídeo e veicular, de forma que ridicularize partido, candidato ou coligação;
2.3 Opinar a favor ou contra candidato,
partido ou coligação;
2.4 Dar tratamento privilegiado a
candidato, partido ou coligação;
2.5 Divulgar nome de programa coincidente
com nome de candidato escolhido em convenção, mesmo que este programa existisse antes. |
Lei nº 9.504/97
ITEM 1:
Art. 36º, §2º
ITEM 2:
Art. 45º, I a VI
A lei não proíbe programação
jornalística que informe em condições de
igualdade, as agendas dos candidatos em
suas ações de campanha.
Permite ainda, a realização de debates
dentro
das normas que regem a eleição. |
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Dia
5 - Sábado - 3 meses antes |
1.
Último dia para os partidos e coligações
apresentarem no Cartório Eleitoral, até às 19h, requerimentos dos candidatos escolhidos em convenção.
2. A partir desta data, até a data da Posse dos eleitos, é vedada à Administração Pública, entre outros:
2.1 Nomear, contratar, admitir, demitir,
remover, transferir ou exonerar servidor público, salvo exceções, como cargo comissionado, dispensa de cargos de confiança, justa causa julgada em ação judicial, nomeação de concursado e contratação para serviços emergenciais. |
Lei nº 9.504/97
ITEM 1:
Art. 11º
ITEM 2:
Art. 73º, V e VI
Outros impedimentos de menor repercussão
eleitoral podem ser consultados na Lei
nº 9.504/97 |
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Agosto |
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Dia
19 - Terça-feira |
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1.
Início da propaganda eleitoral no rádio
e na televisão. Encerra no dia 2 de
outubro, quinta-feira. |
Lei nº 9.504/97, art.47º. |
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Setembro |
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Dia 20 - Sábado |
1. Último
dia para partidos políticos e coligações
indicarem ao Juízo
Eleitoral os nomes dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os
trabalhos de votação no pleito municipal. |
Resolução TSE nº 22.895,
de 2008 |
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