Quem Somos | Serviços | Projetos | Contatos

Veja os resultados das Eleições 2008 em Gravatá, Barra de Guabiraba, Bezerros, Chã Grande, Pombos, Sairé, Pernambuco e capitais de todos os Estados brasileiros

Eleições 2008 Brasil

Oriente-se

A Lirex por seus serviços e produtos através do site www.lirex.com.br, aos internautas, eleitores, políticos, autoridades e à sociedade brasileira, decidiu pelas informações eleitorais, de forma que atenda os interesses prioritários das cidades Gravatá (sede da empresa), Chã Grande, Bezerros, Barra de Guabiraba, Pombos e Sairé (como cidades mais próximas de Gravatá), com publicação da votação dos majoritários, proporcionais e eleitos em Gravatá, dos prefeitos e vereadores eleitos nas cidades acima relacionadas, prefeitos eleitos de todos os municípios do Estado de Pernambuco e dos prefeitos eleitos nas capitais de todos os Estados brasileiros, inclusive, seus respectivos vices e partidos.

Legislação
Sumário

 1.Dia da Eleição:
 1. 1º Turno: 05 de outubro para todos os municípios.
 2. 2º Turno: 26 de outubro nos municípios com mais de
 200 mil eleitores e que nenhum candidato tenha atingido
 mais de 50% dos votos válidos. 
 NOTAS:
 1)No 1º Turno, concorrem todos os candidatos. No 2º Turno,
 concorrem os dois mais votados no município no 1º Turno.
 2)Havendo empate no 2º Turno, o Prefeito é o mais idoso.
ITEM 1: CF-Art. 14, CE-Art.82 e Lei nº 9.504/97, Art. 1º.

ITEM 2: CF-Arts. 29-II, 77, §3º e
Lei nº 9.504/97 - Art. 3º - §2º

 2.Dos Cargos a serem preenchidos na Eleição de 2008

 Prefeitos e vereadores em todos os municípios brasileiros.
 O prefeito é eleito juntamente com o vice.
 NOTA: Quem votar no candidato a Prefeito, está votando
 no Vice, automaticamente.
Lei nº 9.504/97 - Art. 3º - §1º

 3. Das vagas nas Câmaras Municipais na Eleição de 2008

 1. Municípios com até 47.619 habitantes = 09 vereadores
 2. De 47.620 até 95.238 habitantes       = 10 vereadores

 3. De 95.238 até 142.857 habitantes      = 11 vereadores
 4. De 142.858 até 190.476 habitantes    = 12 vereadores
 5. De 190.477 ate 238.095 habitantes    = 13 vereadores
 6. De 238.096 até 285.714 habitantes    = 14 vereadores
 7. De 285.715 até 333.333 habitantes    = 15 vereadores
 

 NOTA:
 1. A Resolução do TSE, aprovada em 2004, tem força de
 Decreto Legislativo (fora de uso) até Lei em contrário.
 2.Deve o Congresso Nacional aprovar Emenda Constitucional
 que altere o art. 29-IV, da Constituição Federal, para definir
 o nº de vereadores em cada município.
 3. Os recursos que andam circulando nos Tribunais, com
 certeza, jamais modificarão a Resolução de 2004, que ainda
 está em vigor.
Resolução TSE
nº 21702
de 02.04.2004

Com base nessa resolução, permanece o número de vereadores nos municípios abaixo:

Gravatá, 10
Bezerros, 10
Chã Grande, 9
Sairé, 9
Pombos, 9

 4.Do número de candidatos por partido ou coligação

 1. Cada partido poderá indicar candidatos até 150% das
 vagas na Câmara, ou seja, 10 vagas = 15 candidatos;
 2. Cada coligação poderá indicar candidatos até 200% das
 vagas na Câmara. ou seja, 10 vagas = 20 candidatos;
 3. No caso de Câmaras com 9 vagas, 14 candidatos para o
 partido e 18 candidatos para a coligação.
 4. Os partidos e coligações estão obrigados a reservar um
 mínimo de 30% das vagas para mulheres candidatas;
 5. Partidos e coligações que não completarem as vagas
 totais dos seus candidatos durante as convenções, têm até
 o dia 6 de agosto para completar o número de candidatos
 permitidos.
Lei nº 9.504/97
ITEM 1
Art. 10º
ITEM 2
Art.10º - §1º
ITEM 3
Art.10º - §4º
ITEM 4
Art.10º - §3º
ITEM 5
Art.10º - §5º +
CE-Art.101,§5º
 5.Quem pode ser candidato
 Todo cidadão ou cidadã brasileira no gozo pleno dos seus
 direitos políticos e constitucionais, que não esteja
 impedido(a), por alguma condição disposta em Lei.
CE (Código Eleitoral) - Art.3º e Lei nº 64/90-Art.1º
 6. Condições para ser candidato (CF-Art. 14º - §2, I a VI e §§ seguintes)
 1º)Ter nacionalidade brasileira;
 2º)Gozo pleno dos seus direitos políticos;
 3º)Ser eleitor alistado até o dia 5 de outubro de 2007;
 4º)Ser filiado a um partido legalmente registrado, até 5 de outubro de 2007;
 5º)Ter domicílio eleitoral no município onde seja candidato até 5 de outubro de
 2007;
 6º)Ter no mínimo 21 anos de idade para prefeito ou vice-prefeito e mínimo de
 18 anos para vereador;
 7º)O prefeito ou quem o substituiu no curso do mandato, apenas uma vez para
 reeleição;
CF-Art.14º, §5º
 8º)Para concorrerem a outros cargos, os políticos em mandato no Poder
 Executivo, Federal, Estadual ou Municipal, mas terão que renunciar 6 meses
 antes da Eleição.
 9º)O Prefeito reeleito não poderá concorrer ao mesmo cargo nem a Vice, no
 mesmo Município, mas poderá concorrer a Vereador, desde que se afaste
 10º)
O Vice-Prefeito para outros cargos sem precisar se afastar da Vice, desde
 que não tenha assumido o lugar do Prefeito nos últimos 6 meses anteriores ao
 pleito.

 
Resolução 22.005/2005.
 
 NOTA: A idade se refere à data da posse. Lei nº 9.504/97-Art. 11, §2º
 7.Quem não pode ser candidato (CF-Art. 14º + LC-64/90-Art. 1º)
 1º)Os inalistáveis e os analfabetos; CF-Art. 14º - §4º + LC-64/90 - Art.1º
 2º)Qualquer político do Poder Legislativo que tenha perdido o mandato por
 infringir dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 55 - I e II, das
 Constituições Estaduais e do Distrito Federal ou Lei Orgânica Municipal, até 8
 anos seguintes ao término do mandato para o qual foi eleito;
 3º)Qualquer político do Poder Executivo Estadual ou Municipal que tenha perdido
 o mandato por infringir dispositivos de Constituição Estadual, do Distrito Federal
 ou de Lei Orgânica do Município, valendo inclusive para seus respectivos vices,
 até 3 anos seguintes ao término do mandato para o qual foi eleito;
 4º)Qualquer político que tenha sido julgado pela Justiça Eleitoral, por abuso do
 poder econômico ou político na eleição que o elegeu ou que esteja concorrendo,
 por 3 anos seguintes;
 5º)
Os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em
 julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a
 administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de
 entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o
 cumprimento da pena;
 6º)O cônjuge e os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau, inclusive
 os adotados, do prefeito, para sua sucessão, salvo se o mesmo não foi reeleito
 e se afastar do cargo 6 meses antes;
CF-Art. 14º - §7º
 7º)Para vice-prefeito no mesmo município, o cônjuge e os parentes
 consangüíneos e afins até o segundo grau, inclusive os adotados, do prefeito
 reeleito;
 8º)Ao cargo de vereador no mesmo município, o cônjuge e os parentes
 consangüíneos e afins até o segundo grau, inclusive os adotados, do prefeito
 reeleito ou não, salvo renúncia do prefeito até 6 meses antes do pleito;
 9º)O militar da ativa, alistável com menos de 10 anos de serviço, salvo, se
 afastar-se das atividades;
 10º)O militar da reserva remunerada que não estiver filiado a um partido até
 o dia 5 de outubro de 2007;
 11º)Membros de diretoria de entidades sociais, fundações, cooperativas,
 associações de classe e demais mantidas sob regime de beneficiamento de
 recursos públicos, por identidade de situações, salvo, afastar-se 4 meses
 para o cargo de prefeito e 6 meses para vereador, antes do pleito.
 12º)Os secretários de administração municipal  que não se afastarem 4 meses
 para Prefeito e 6 meses para Vereador, antes do pleito, por "identidade de
 situações" compatíveis com a proibição aos cargos de Presidente, Governador e
 Prefeito, Senador e Deputado Federal.
 13º)Os servidores públicos, estão na mesma situação dos secretários
 municipais, devendo se afastar 4 meses para Prefeito e 6 meses para Vereador,
 antes da Eleição.

 
NOTAS DO Departamento Jurídico do Site, sob responsabilidade do Dr. Lira:
 1. O dispositivo 12º, parece conflitante no art.1º - II, entre a letra "a", item 16
 e a letra "l", mais, o item "III", letra "b", da Lei de Inelegibilidade.
 2. Entretanto, o item "IV", letra "a", do mesmo artigo, enquadra os candidatos a
 Prefeito e a Vice, nos mesmos impedimentos determinados aos cargos de
 Presidente e Vice da República Federal, governadores e vices dos Estados e do
 Distrito Federal, no que lhes toca "por identidade de situações", com afastamento
 do cargo de secretário, 4 meses antes da Eleição para Prefeito e Vice, e não de
 6 meses, que neste caso, o prazo se refere diretamente aos cargos para
 Governador e Vice de cada Estado e do Distrito Federal.
 3. Para o cargo de Vereador, a situação não é muito diferente, mas o prazo para
 afastamento de cargos públicos é de 6 meses, no caso de secretários
 municipais e de servidores públicos. Quem fugir à estas normas, corre o risco de
 se eleger e não tomar posse.

 
Lei Completar nº 64/90 - Art.1º (Lei de Inelegibilidade).

Veja mais Eleições

 Páginas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 

Candidatos a prefeito

 Páginas 10,11,12

Painel Publicitário
anuncie seu produto por aqui
 
Condições especiais para páginas eleitorais
CLIQUE

PUBLICIDADE

Lirex Propaganda, Consultoria e Marketing Ltda.
E-mail: lirex@gtanet.com.br * Tel. 81-9107.9267
Rua Santo Amaro, 89 - 2º Andar - Centro - Gravatá - PE

Contador visitas blog
Intercambio Contad