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Eleições
2008
Brasil |
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A Lirex
por seus serviços e produtos através do
site www.lirex.com.br, aos internautas,
eleitores, políticos, autoridades e à sociedade
brasileira, decidiu pelas informações
eleitorais, de forma que atenda os
interesses prioritários das cidades
Gravatá (sede da empresa), Chã Grande,
Bezerros, Barra de Guabiraba, Pombos e Sairé (como cidades mais
próximas de Gravatá), com publicação da
votação dos majoritários, proporcionais
e eleitos em Gravatá, dos
prefeitos e vereadores eleitos nas cidades acima
relacionadas, prefeitos eleitos de todos
os municípios do Estado de Pernambuco e
dos prefeitos eleitos
nas capitais de todos os Estados
brasileiros, inclusive, seus respectivos
vices e partidos. |
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Legislação
Sumário |
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1.Dia da Eleição: |
1.
1º
Turno: 05 de outubro para todos os
municípios.
2. 2º Turno: 26 de outubro nos municípios com mais de
200 mil eleitores e
que nenhum candidato tenha atingido
mais de 50% dos votos válidos.
NOTAS:
1)No 1º
Turno, concorrem todos os candidatos. No 2º Turno,
concorrem os dois mais votados
no município no 1º Turno.
2)Havendo empate no 2º Turno, o Prefeito é o mais idoso. |
ITEM 1: CF-Art. 14, CE-Art.82 e Lei nº
9.504/97, Art. 1º.
ITEM 2: CF-Arts. 29-II, 77, §3º e
Lei nº 9.504/97 - Art. 3º - §2º |
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2.Dos Cargos a serem
preenchidos na Eleição de 2008 |
Prefeitos
e vereadores em todos os municípios
brasileiros.
O prefeito é eleito juntamente com o vice.
NOTA: Quem votar no candidato a Prefeito, está
votando
no Vice, automaticamente. |
Lei nº
9.504/97 - Art. 3º - §1º |
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3.
Das vagas nas Câmaras Municipais na Eleição de 2008 |
1.
Municípios com até 47.619 habitantes =
09 vereadores
2. De 47.620 até 95.238 habitantes =
10 vereadores
3. De 95.238 até 142.857 habitantes = 11
vereadores
4.
De 142.858 até 190.476 habitantes
= 12 vereadores
5. De 190.477 ate 238.095 habitantes = 13 vereadores
6. De 238.096 até 285.714 habitantes = 14 vereadores
7. De 285.715 até 333.333 habitantes = 15 vereadores
NOTA:
1. A Resolução do TSE, aprovada em
2004, tem força de
Decreto Legislativo (fora de uso) até Lei em contrário.
2.Deve o Congresso Nacional aprovar Emenda Constitucional
que altere o art. 29-IV, da Constituição Federal, para definir
o nº de vereadores
em cada município.
3. Os recursos que andam
circulando nos Tribunais, com
certeza,
jamais modificarão a Resolução de 2004,
que ainda
está em vigor. |
Resolução TSE
nº 21702
de 02.04.2004
Com base nessa resolução, permanece o
número de vereadores nos municípios
abaixo:
Gravatá, 10
Bezerros, 10
Chã Grande, 9
Sairé, 9
Pombos, 9 |
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4.Do
número de candidatos por partido ou
coligação |
1.
Cada partido poderá indicar candidatos
até 150% das
vagas na Câmara, ou seja, 10 vagas = 15 candidatos;
2. Cada coligação poderá indicar candidatos até 200% das
vagas na Câmara. ou seja, 10 vagas = 20 candidatos;
3. No caso de Câmaras com 9 vagas, 14
candidatos para o
partido e 18 candidatos para a coligação.
4. Os partidos e coligações estão obrigados a reservar um
mínimo de 30% das vagas para mulheres candidatas;
5. Partidos e coligações que não completarem as vagas
totais dos seus candidatos durante as convenções, têm até
o dia 6 de agosto para completar o número de candidatos
permitidos. |
Lei nº
9.504/97
ITEM 1
Art. 10º
ITEM 2
Art.10º - §1º
ITEM 3
Art.10º - §4º
ITEM 4
Art.10º - §3º
ITEM 5
Art.10º - §5º +
CE-Art.101,§5º |
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5.Quem pode ser
candidato |
Todo
cidadão ou cidadã brasileira no gozo
pleno dos seus
direitos políticos e constitucionais, que não esteja
impedido(a), por alguma condição disposta
em Lei. |
CE (Código Eleitoral) - Art.3º e Lei nº 64/90-Art.1º |
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6. Condições
para ser candidato
(CF-Art. 14º - §2, I a VI e §§ seguintes) |
1º)Ter nacionalidade brasileira;
2º)Gozo pleno dos seus direitos
políticos;
3º)Ser eleitor alistado até o dia 5 de
outubro de 2007;
4º)Ser filiado a um partido legalmente
registrado, até 5 de outubro de 2007;
5º)Ter domicílio eleitoral no município
onde seja candidato até 5 de outubro de
2007;
6º)Ter no mínimo 21 anos de idade para
prefeito ou vice-prefeito e mínimo de
18
anos para vereador;
7º)O prefeito ou quem o substituiu no
curso do mandato, apenas uma vez para
reeleição;
CF-Art.14º, §5º
8º)Para concorrerem a outros cargos, os
políticos em mandato no Poder
Executivo,
Federal, Estadual ou Municipal, mas
terão que renunciar 6 meses
antes da
Eleição.
9º)O Prefeito reeleito não poderá concorrer ao mesmo cargo nem a Vice, no
mesmo Município, mas poderá concorrer a Vereador, desde que se afaste
10º)O
Vice-Prefeito para outros cargos sem
precisar se afastar da Vice, desde
que não tenha assumido o lugar do Prefeito nos últimos 6 meses anteriores
ao
pleito.
Resolução
22.005/2005.
NOTA:
A idade se refere à data da posse.
Lei nº 9.504/97-Art. 11, §2º |
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7.Quem
não pode ser
candidato
(CF-Art. 14º + LC-64/90-Art. 1º) |
1º)Os
inalistáveis e os analfabetos;
CF-Art. 14º - §4º + LC-64/90 - Art.1º
2º)Qualquer político do Poder Legislativo que tenha perdido o mandato por
infringir dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 55 - I
e II, das
Constituições Estaduais e do Distrito Federal ou Lei Orgânica Municipal,
até 8
anos seguintes ao término do mandato para o qual foi eleito;
3º)Qualquer político do Poder Executivo Estadual ou Municipal que tenha
perdido
o mandato por infringir dispositivos de Constituição Estadual, do Distrito
Federal
ou de Lei Orgânica do Município, valendo inclusive para seus respectivos
vices,
até 3 anos seguintes ao término do mandato para o qual foi eleito;
4º)Qualquer político que tenha sido julgado pela Justiça Eleitoral, por
abuso do
poder econômico ou político na eleição que o elegeu ou que esteja
concorrendo,
por 3 anos seguintes;
5º)Os
que forem condenados criminalmente, com
sentença transitada em
julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo
tráfico de
entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o
cumprimento da pena;
6º)O cônjuge e os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau,
inclusive
os adotados, do prefeito, para sua sucessão, salvo se o mesmo não foi
reeleito
e se afastar do cargo 6 meses antes;
CF-Art. 14º - §7º
7º)Para vice-prefeito no mesmo município, o cônjuge e os parentes
consangüíneos e afins até o segundo grau, inclusive os adotados, do
prefeito
reeleito;
8º)Ao cargo de vereador no mesmo município, o cônjuge e os parentes
consangüíneos e afins até o segundo grau, inclusive os adotados, do
prefeito
reeleito ou não, salvo renúncia do prefeito até 6 meses antes do pleito;
9º)O militar da ativa, alistável com menos de 10 anos de serviço, salvo,
se
afastar-se das atividades;
10º)O militar da reserva remunerada que não estiver filiado a um partido
até
o dia 5 de outubro de 2007;
11º)Membros de diretoria de entidades sociais, fundações, cooperativas,
associações de classe e demais mantidas sob regime de beneficiamento de
recursos públicos, por identidade de situações, salvo, afastar-se 4
meses
para o cargo de prefeito e 6 meses para vereador, antes do pleito.
12º)Os secretários de administração municipal que não se afastarem 4 meses
para Prefeito e 6 meses para Vereador, antes do pleito, por "identidade de
situações" compatíveis com a proibição aos cargos de Presidente, Governador e
Prefeito, Senador e Deputado Federal.
13º)Os servidores públicos, estão na mesma situação dos secretários
municipais, devendo se afastar 4 meses para Prefeito e 6 meses para
Vereador,
antes da Eleição.
NOTAS DO Departamento Jurídico do
Site, sob responsabilidade do Dr. Lira:
1. O dispositivo 12º, parece conflitante no art.1º - II, entre a letra "a",
item 16
e a letra "l", mais, o item "III", letra "b", da Lei de Inelegibilidade.
2. Entretanto, o item "IV", letra "a", do mesmo artigo, enquadra os
candidatos a
Prefeito e a Vice, nos mesmos impedimentos determinados aos cargos de
Presidente e Vice da República Federal, governadores e vices dos Estados e
do
Distrito Federal, no que lhes toca "por identidade de situações", com
afastamento
do cargo de secretário, 4 meses antes da Eleição para Prefeito e Vice, e
não de
6 meses, que neste caso, o prazo se refere diretamente aos cargos para
Governador e Vice de cada Estado e do Distrito Federal.
3. Para o cargo de Vereador, a situação não é muito diferente, mas o prazo
para
afastamento de cargos públicos é de 6 meses, no caso de secretários
municipais e de servidores públicos. Quem fugir à estas normas, corre o
risco de
se eleger e não tomar posse.
Lei Completar
nº 64/90 - Art.1º (Lei de
Inelegibilidade). |
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