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Eleições
2008 -
Brasil |
Propaganda Eleitoral
Sumário |
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Julho 2008 |
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Dia
1 - Terça-feira |
1.A
partir desta data, não será permitida
mais a
propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95.
Lei nº 9.504/97,
art.36, caput e §2º.
2. MULTAS - O
candidato que desobedecer a legislação
da
propaganda eleitoral, está sujeito ao pagamento de multa
entre R$ 21.282,00 e R$ 53.205,00 ou o equivalente ao
valor da propaganda se o valor for maior.
Art.36, §3º
NOTA: A Lei é aplicada ao candidato, mesmo que não seja
ele quem faça ou autorize a propaganda, mas que tenha
sido para beneficiar o referido candidato. |
ITEM 1.
Trata-se daquela propaganda na
TV que os partidos políticos fazem todas
as quintas-feiras o ano todo.
ITEN 2.
Valor da multa arbitrada pela Justiça
Eleitoral |
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Julho 2008 |
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Dia
6 - Domingo |
1.
Data fixada para início da propaganda
eleitoral, proibido
qualquer tipo de propaganda paga no rádio e na televisão;
2. Até quinze dias antes da convenção partidária, é
permitida afixação de faixas e cartazes em local próximo
ao prédio onde será realizada referida convenção, ao
candidato que postula ao seu partido a indicação de seu
nome, para prefeito, vice-prefeito ou vereador;
3. Proibido o uso de rádio, televisão, outdoor e internet.
4. Faixas e cartazes deverão ser retiradas do local, logo
após o encerramento da convenção. |
Lei nº 9.504/97, art.36, caput e
§§1º e 2º.
ITENS 2 a 4. A Lei se refere ao período de
quinze dias, ou seja entre o início da
quinzena e o dia da convenção. |
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Setembro 2008 |
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Dia
20 - Sábado |
1.
Último dia para partidos políticos e
coligações indicarem
ao Juízo Eleitoral os nomes dos fiscais que estarão
habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação no pleito
municipal. |
Resolução.22.895, de 2008 |
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Outubro 2008 |
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Dia
2 - Quinta-feira |
1.
Último dia de veiculação de propaganda
no rádio,
televisão, rádios comunitárias, bem como, para
realização de comícios, debates, reuniões públicas e uso de
equipamentos de som fixo, ente 8 horas e 24 horas.
Último dia para propaganda pela Internet na página do
candidato. |
48 hora antes da Eleição. CE, qrt. 240 e
Lei nº 9.504/97, arts. 39 e 47 |
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Dia
3 - Sexta-feira até Dia 6 -
Segunda-feira |
1.
Datas em que é proibida veiculação de
qualquer
propaganda no rádio, televisão, rádios comunitárias,
internet, bem como, realização de comícios e reuniões
públicas.
2. Último dia para veiculação paga de propaganda política
pela imprensa escrita (jornais e revistas). |
ITEM 1 -
Até 48 horas antes e 24 horas depois da
Eleição.
CE-art.240,§único
ITEM 2 -
Lei nº 9.504/97, art. 43 |
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Dia
4 - Sábado |
1.
Último dia para propaganda em
equipamentos de som e
alto-falantes, das 8 horas às 22 horas.
2. Último dia para promoção de carreata e distribuição de
material de propaganda política (panfletagem) |
Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º e §5º |
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Como deve ser a propaganda |
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Coligação
para Prefeito e Vice |
1.
Obrigatoriamente e de modo legível, devem
constar o
nome do candidato a Prefeito, nome do candidato a Vice,
nome da Coligação e de todas as legendas que fazem
parte da Coligação. |
Lei nº 9.504/97, art.6º, §2º.
Parte 1
+ art.7º |
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Coligação
para Vereador |
1.
Obrigatoriamente e de modo legível,
devem constar
apenas, o nome do candidato, o nome da Coligação e a
legenda do partido a que pertence. |
Lei nº 9.504/97, art.36, §2º.
Parte 2 |
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Nas
Sedes dos partidos - Permitido |
1. Inscrever nas fachadas e
dependências, o nome do
partido pela melhor forma que lhes parecer;
2. Instalar e fazer funcionar alto-falantes ou equipamentos
de som, assim como, em veículos seus ou contratados;
3. As permissões acima, compreendem o período do início
da propaganda eleitoral (06 de julho), até a véspera da
Eleição (04 de outubro), das 08 horas às 22 horas, desde
que respeitem a legislação comum, principalmente em
relação à poluição sonora.
4. A distância permitida das instalações de som deve estar
além de 200 metros de repartições públicas, sedes dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; hospitais e
similares; escolas, bibliotecas, igrejas e teatros quando em
atividade. |
Código Eleitoral, art. 244º - I e II;
+
Lei nº 9.504/97, art.39, §3º,
Incisos I, II e III |
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Nos
comícios - Permitido e Proibido |
1.É permitido o uso de
equipamentos de som durante a
realização de comício, entre 08 horas e 24 horas.
2. Não é permitida a realização de showmício ou de evento
assemelhado, nem apresentação de artistas, nem mesmo
nas reuniões eleitorais. |
Lei nº 9.504/97, art.39º, §4º e §7º |
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Comércio
de material
de divulgação - Permitido |
1. É permitida a comercialização
de material de divulgação
institucional, desde que não contenha nome e número de
candidato, nem cargo em disputa.
NOTA: Comercialização e não distribuição
gratuita de
material institucional referente, como símbolo do partido,
botões, chaveiros, etc., para levantamento de recursos que
devem constar na prestação de contas à Justiça Eleitoral. |
ITEM 1
Lei nº 9.504/97, art.39º, §3º e §5º
NOTA:
Entendimento do Setor Jurídico do Site. |
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Impressos
- Permitido |
1. É permitida a divulgação
através de folhetos, santinhos,
volantes e outros impressos, que devem ser editados sob
responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato;
2. Todo material impresso deve constar o CNPJ da gráfica
ou CPFs de quem confeccionou e de quem mandou
confeccionar, inclusive tiragem (quantidade de impressos). |
Lei nº 9.504/97, art.38º |
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Bonés,
camisetas e brindes - Proibido |
1. Não é permitida a confecção,
utilização nem distribuição
de bonés, brindes, camisetas, canetas, cestas básicas,
chaveiros ou quaisquer outros bens ou materiais que
proporcionem vantagem para o eleitor. |
Lei nº 9.504/97, art.39, §6º |
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