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Eleições 2008 - Brasil

Propaganda Eleitoral
Sumário

Julho 2008

 Dia 1 - Terça-feira
 1.A partir desta data, não será permitida mais a
 propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95.
 
Lei nº 9.504/97, art.36, caput e §2º.
 
2. MULTAS - O candidato que desobedecer a legislação da
 propaganda eleitoral, está sujeito ao pagamento de multa
 entre R$ 21.282,00 e R$ 53.205,00 ou o equivalente ao
 valor da propaganda se o valor for maior.
Art.36, §3º

 
NOTA: A Lei é aplicada ao candidato, mesmo que não seja
 ele quem faça ou autorize a propaganda, mas que tenha
 sido para beneficiar o referido candidato.
ITEM 1.
Trata-se daquela propaganda na TV que os partidos políticos fazem todas as quintas-feiras o ano todo.
ITEN 2.
Valor da multa arbitrada pela Justiça Eleitoral

Julho 2008

 Dia 6 - Domingo

 1. Data fixada para início da propaganda eleitoral, proibido
  qualquer tipo de propaganda paga no rádio e na televisão;
 2. Até quinze dias antes da convenção partidária, é
 permitida afixação de faixas e cartazes em local próximo
 ao prédio onde será realizada referida convenção, ao
 candidato que postula ao seu partido a indicação de seu
 nome, para prefeito, vice-prefeito ou vereador;
 3. Proibido o uso de rádio, televisão, outdoor e internet.
 4. Faixas e cartazes deverão ser retiradas do local, logo
 após o encerramento da convenção.
Lei nº 9.504/97, art.36, caput e
§§1º e 2º.

ITENS 2 a 4. A Lei se refere ao período de quinze dias, ou seja entre o início da quinzena e o dia da convenção.

Setembro 2008

 Dia 20 - Sábado
 1. Último dia para partidos políticos e coligações indicarem
 ao Juízo Eleitoral os nomes dos fiscais que estarão
 habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação no pleito
 municipal.
Resolução.22.895, de 2008

Outubro 2008

 Dia 2 - Quinta-feira
 1. Último dia de veiculação de propaganda no rádio,
 televisão, rádios comunitárias, bem como, para
 realização de comícios, debates, reuniões públicas e uso de
 equipamentos de som fixo, ente 8 horas e 24 horas.
 Último dia para propaganda pela Internet na página do
 candidato.
48 hora antes da Eleição. CE, qrt. 240 e Lei nº 9.504/97, arts. 39 e 47
 Dia 3 - Sexta-feira até Dia 6 - Segunda-feira
 1. Datas em que é proibida veiculação de qualquer
 propaganda no rádio, televisão, rádios comunitárias,
 internet, bem como, realização de comícios e reuniões
 públicas.
 2. Último dia para veiculação paga de propaganda política
 pela imprensa escrita (jornais e revistas).
ITEM 1 - Até 48 horas antes e 24 horas depois da Eleição.
CE-art.240,§único
ITEM 2 - Lei nº 9.504/97, art. 43
 Dia 4 - Sábado
 1. Último dia para propaganda em equipamentos de som e
 alto-falantes, das 8 horas às 22 horas.
 2. Último dia para promoção de carreata e distribuição de
 material de propaganda política (panfletagem)
Lei nº 9.504/97, art. 39, §3º e §5º

Como deve ser a propaganda

 Coligação para Prefeito e Vice
 1. Obrigatoriamente e de modo legível, devem constar o
 nome do candidato a Prefeito, nome do candidato a Vice,
 nome da Coligação e de todas as legendas que fazem
 parte da Coligação.
Lei nº 9.504/97, art.6º, §2º.
Parte 1
+ art.7º
 Coligação para Vereador
 1. Obrigatoriamente e de modo legível, devem constar
 apenas, o nome do candidato, o nome da Coligação e a
 legenda do partido a que pertence.
Lei nº 9.504/97, art.36, §2º.
Parte 2
 Nas Sedes dos partidos - Permitido
 1. Inscrever nas fachadas e dependências, o nome do
 partido pela melhor forma que lhes parecer;
 2. Instalar e fazer funcionar alto-falantes ou equipamentos
 de som, assim como, em veículos seus ou contratados;
 3. As permissões acima, compreendem o período do início
 da propaganda eleitoral (06 de julho), até a véspera da
 Eleição (04 de outubro), das 08 horas às 22 horas, desde
 que respeitem a legislação comum, principalmente em
 relação à poluição sonora.
 4. A distância permitida das instalações de som deve estar
 além de 200 metros de repartições públicas, sedes dos
 Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; hospitais e
 similares; escolas, bibliotecas, igrejas e teatros quando em
 atividade.
Código Eleitoral, art. 244º - I e II;
+
Lei nº 9.504/97, art.39, §3º,
Incisos I, II e III
 Nos comícios - Permitido e Proibido
 1.É permitido o uso de equipamentos de som durante a
 realização de comício, entre 08 horas e 24 horas.
 2. Não é permitida a realização de showmício ou de evento
 assemelhado, nem apresentação de artistas, nem mesmo
 nas reuniões eleitorais.
Lei nº 9.504/97, art.39º, §4º e §7º
 Comércio de material de divulgação - Permitido
 1. É permitida a comercialização de material de divulgação
 institucional, desde que não contenha nome e número de
 candidato, nem cargo em disputa.
 NOTA: Comercialização e não distribuição gratuita de
 material institucional referente, como símbolo do partido,
 botões, chaveiros, etc., para levantamento de recursos que
 devem constar na prestação de contas à Justiça Eleitoral.
ITEM 1
Lei nº 9.504/97, art.39º, §3º e §5º
NOTA:
Entendimento do Setor Jurídico do Site.
 Impressos - Permitido
 1. É permitida a divulgação através de folhetos, santinhos,
 volantes e outros impressos, que devem ser editados sob
 responsabilidade do partido, da coligação ou do candidato;
 2. Todo material impresso deve constar o CNPJ da gráfica
 ou CPFs de quem confeccionou e de quem mandou
 confeccionar, inclusive tiragem (quantidade de impressos).
Lei nº 9.504/97, art.38º
 Bonés, camisetas e brindes - Proibido 
 1. Não é permitida a confecção, utilização nem distribuição
 de bonés, brindes, camisetas, canetas, cestas básicas,
 chaveiros ou quaisquer outros bens ou materiais que
 proporcionem vantagem para o eleitor.
Lei nº 9.504/97, art.39, §6º
 MAIS PROPAGANDA ELEITORAL - Página 4 abaixo

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