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Eleições
2008 -
Brasil |
Propaganda Eleitoral
Sumário -
continuação |
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Como deve ser |
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Mídias Diversas |
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Espaços
e Logradouros Públicos - Proibido |
1. É
proibida a veiculação de propaganda
eleitoral nas
árvores e jardins de praças públicas, paradas de ônibus,
passarelas, pontes, postes de iluminação e sinalização de
tráfego, tapumes de obras ou prédio públicos, viadutos e
bens de uso comuns, tais como, centros comerciais,
cinema, clubes, lojas, teatros, templos, ginásios e estádios,
ainda que sejam da iniciativa privada.
2.
A
proibição compreende, inclusive,
cartazes, estandartes,
fixação de placas, inscrição à tinta, pichação, faixas e
assemelhados.
3. MULTAS - O candidato que desobedecer as proibições
acima, está sujeito ao pagamento de multa de R$ 2 000,00
a R$ 8.000,00 arbitrados pelo Juiz da Circunscrição. |
Lei nº 9.504/97, art.37, caput e
§1º e §5º
NOTA: A Lei é aplicada ao candidato, mesmo que não seja ele quem faça ou autorize a propaganda, mas que tenha sido para beneficiar o referido candidato. |
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Bonecos
e cartazes móveis - Permitido |
1.
Ao longo das vias públicas, é permitida
a exposição de
bonecos e cartazes móveis, desde que não dificulte o
andamento do trânsito de veículos e de pedestres. |
Resolução do TSE nº 22.243
de 8.6.2006 |
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Câmara
de Vereadores - Dependente |
1.
Nas dependências do Poder Legislativo, a
veiculação de
propaganda fica a critério da Mesa Diretora. |
Lei nº 9.504/97, art.37, §3º |
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Bens,
áreas e espaços particulares -
Permitido |
1. É
permitida a utilização de cartazes,
faixas, placas,
pinturas e letreiros até 4m² de divulgação, nas áreas
disponíveis, casas residenciais, muros e terrenos baldios
de particulares que autorizarem.
2. A autorização particular não exige pedido de licença à
Prefeitura nem à Justiça Eleitoral. |
Lei nº 9.504/97, art.37, §2º |
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Outdoor
- Proibido
|
1.
Além de proibida a propaganda eleitoral
paga em
outdoor, a empresa responsável, os partidos, coligações e
candidatos sujeitam-se a retirada imediata da propaganda
irregular além do pagamento de multa entre R$ 5.320,50 e
R$ 15.961,50. |
Lei nº 9.504/97, art.39, §8º |
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Internet
-
Permitido |
1.
Permitida a propaganda eleitoral na
Internet, na página
do candidato, devidamente registrada somente podendo
ser liberado com o aval da Justiça Eleitoral, sobre o registro
aprovado para candidato, até a quinta-feira 2 de outubro.
2) As despesas com confecção de página, hospedagem e
manutenção, ficam a cargo do candidato. |
A Lirex Propaganda, Consultoria e
Marketing Ltda., entende do assunto. |
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Jornais
e Imprensa escrita
-
Permitido |
1.
Permitida a propaganda eleitoral paga em
jornais e
revistas ao candidato, partido ou coligação, nas dimensões
máximas, por edição:
1.1 JORNAL PADRÃO: um oitavo de página
1.2 TABLÓIDE ou REVISTA: um quarto de página
2. MULTA - Quem desobedecer às limitações acima, pagará
multa entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00 ou o equivalente
ao valor da propaganda se for maior. |
ITEM 1
Lei nº 9.504/97, art.43º.
ITEM 2:
§único, do art. 43º
da Lei acima. |
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Debates
-
Permitido |
1.
Permitida a realização de debates no
rádio, televisão,
internet ou qualquer outro meio eletrônico, desde que
autorizados pela Justiça Eleitoral, obedecendo às
seguintes determinações:
1.1 Regras acordadas entre todos os partidos, coligações,
candidato e emissora de rádio, TV ou outro meio de
comunicação;
2. Não havendo acordo, fica assegurada a participação de
candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara
Federal e facultado aos demais, com as seguintes
determinações:
2.1 Para Prefeito - em conjunto, com presença de todos os
candidatos;
2.1.1 Em grupos, presentes no mínimo 3 candidatos.
2.2 Para Vereador - presença de número equivalente de
todos os partidos e coligações, podendo estender-se por
mais de uma dia.
3. O debate pode ser realizado sem a presença de algum
candidato, desde que o veículo responsável prove o convite
ao faltoso, protocolado com antecedência de 72 horas. |
Lei nº 9.504/97,
art.46º. |
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Rádio
e Televisão Gratuitos
-
Permitido |
1.
Começa no dia 19 de agosto e termina no
dia 2 de
outubro, a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão. |
Lei nº 9.504/97, art.47º. |
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Carreata
e
Panfletagem
-
Permitido |
1.
Permitida a promoção de carreata e
panfletagem das 8
horas às 22 horas do Sábado (véspera da Eleição). |
Lei nº 9.504/97, art.39º, §5º |
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Propaganda, Consultoria e Marketing Ltda.
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