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Eleições 2008 - Brasil

Propaganda Eleitoral
Sumário - continuação

Como deve ser

Mídias Diversas

 Espaços e Logradouros Públicos - Proibido
 1. É proibida a veiculação de propaganda eleitoral nas
 árvores e jardins de praças públicas, paradas de ônibus,
 passarelas, pontes, postes de iluminação e sinalização de
 tráfego, tapumes de obras ou prédio públicos, viadutos e
 bens de uso comuns, tais como, centros comerciais,
 cinema, clubes, lojas, teatros, templos, ginásios e estádios,
 ainda que sejam da iniciativa privada.

 
2. A proibição compreende, inclusive, cartazes, estandartes,
 fixação de placas, inscrição à tinta, pichação, faixas e
 assemelhados.

 3. MULTAS - O candidato que desobedecer as proibições
 acima, está sujeito ao pagamento de multa de R$ 2 000,00
 a R$ 8.000,00 arbitrados pelo Juiz da Circunscrição.
Lei nº 9.504/97, art.37, caput e
§1º e §5º

NOTA:
A Lei é aplicada ao candidato, mesmo que não seja ele quem faça ou autorize a propaganda, mas que tenha sido para beneficiar o referido candidato.

 Bonecos e cartazes móveis - Permitido

 1. Ao longo das vias públicas, é permitida a exposição de
 bonecos e cartazes móveis, desde que não dificulte o
 andamento do trânsito de veículos e de pedestres.
Resolução do TSE nº 22.243
de 8.6.2006

 Câmara de Vereadores - Dependente

 1. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de
 propaganda fica a critério da Mesa Diretora.
Lei nº 9.504/97, art.37, §3º

 Bens, áreas e espaços particulares - Permitido

 1. É permitida a utilização de cartazes, faixas, placas,
 pinturas e letreiros até 4m² de divulgação, nas áreas
 disponíveis, casas residenciais, muros e  terrenos baldios
 de particulares que autorizarem.
 2. A autorização particular não exige pedido de licença à
 Prefeitura nem à Justiça Eleitoral.
Lei nº 9.504/97, art.37, §2º
 Outdoor - Proibido
 1. Além de proibida a propaganda eleitoral paga em
 outdoor, a empresa responsável, os partidos, coligações e
 candidatos sujeitam-se a retirada imediata da propaganda
 irregular além do pagamento de multa entre R$ 5.320,50 e
 R$ 15.961,50.
Lei nº 9.504/97, art.39, §8º
 Internet - Permitido
 1. Permitida a propaganda eleitoral na Internet, na página
 do candidato, devidamente registrada somente podendo
 ser liberado com o aval da Justiça Eleitoral, sobre o registro
 aprovado para candidato, até a quinta-feira 2 de outubro.
 2) As despesas com confecção de página, hospedagem e
 manutenção, ficam a cargo do candidato.
A Lirex Propaganda, Consultoria e Marketing Ltda., entende do assunto.
 Jornais e Imprensa escrita - Permitido
 1. Permitida a propaganda eleitoral paga em jornais e
 revistas ao candidato, partido ou coligação, nas dimensões
 máximas, por edição:
 1.1 JORNAL PADRÃO: um oitavo de página
 1.2 TABLÓIDE ou REVISTA: um quarto de página
 2. MULTA - Quem desobedecer às limitações acima, pagará
 multa entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00 ou o equivalente
 ao valor da propaganda se for maior.
ITEM 1
Lei nº 9.504/97, art.43º.

ITEM 2:
§único, do art. 43º
da Lei acima.
 Debates - Permitido
 1. Permitida a realização de debates no rádio, televisão,
 internet ou qualquer outro meio eletrônico, desde que
 autorizados pela Justiça Eleitoral, obedecendo às
 seguintes determinações:
 1.1 Regras acordadas entre todos os partidos, coligações,
 candidato e emissora de rádio, TV ou outro meio de
 comunicação;
 2. Não havendo acordo, fica assegurada a participação de
 candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara
 Federal e facultado aos demais, com as seguintes
 determinações:
 2.1 Para Prefeito - em conjunto, com presença de todos os
 candidatos;
 2.1.1 Em grupos, presentes no mínimo 3 candidatos.
 2.2 Para Vereador - presença de número equivalente de
 todos os partidos e coligações, podendo estender-se por
 mais de uma dia.
 3. O debate pode ser realizado sem a presença de algum
 candidato, desde que o veículo responsável prove o convite
 ao faltoso, protocolado com antecedência de 72 horas.
Lei nº 9.504/97,
art.46º.
 Rádio e Televisão Gratuitos - Permitido
 1. Começa no dia 19 de agosto e termina no dia 2 de
 outubro, a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
 televisão.
Lei nº 9.504/97, art.47º.
 Carreata e Panfletagem - Permitido
1. Permitida a promoção de carreata e panfletagem das 8
 horas às 22 horas do Sábado (véspera da Eleição).
Lei nº 9.504/97, art.39º, §5º

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E-mail: lirex@gtanet.com.br * Tel. 81-9107.9267
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