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Eleições 2008 - Brasil

Justiça Eleitoral
30ª Zona Eleitoral - Gravatá e Chá Grande

GRAVATÁ

Justiça Eleitoral proíbe carreata em Gravatá

O Ministério Público Eleitoral de Pernambuco, através da 30ª Zona Eleitoral que abrange Gravatá e Chã Grande, requereu e a Justiça Eleitoral sentenciou a proibição de carreatas em Gravatá no período eleitoral. No processo 406/2008, o Ministério Público Eleitoral alegou os grandes e graves transtornos trazidos à população fixa e flutuante, no seu direito de ir e vir. Na defesa dos direitos e garantias individuais que abrenge o direito de ir e vir, o Ministério Público se espelha no art. 5º da Constituição Federal. Em sua decisão, a Exma. Juiza Eleitoral, assegura que pelas provas carreadas aos autos, esse direito fundamental foi violado com a realização da carreata. Recorreu ainda, ao art. 461, §5º, do Código de Processo Civil, que lhe assegura o direito, para impor multa diária de
R$ 50.000,00 em casos de descumprimento da determinação, a ser suportada pelo candidato.
Recomenda o não cancelamento das notificações informadas no ofício de fls. 13/14 da Polícia Rodoviária Federal, através de ofício ao Superintendente daquele órgão. Solicita ainda, que o Superintende informe a este juízo, o indeferimento ou não, do requerimento feito pelo Sr. José Zeferino da Costa Villar, constante às fls. 15 dos autos.
A proibição, datada de 5 de setembro de 2008, atinge a cidade e a zona rural e alcança todos os partidos e coligações de Gravatá, até ulterior deliberação da Justiça Eleitoral, respaldada no art. 42 do Código Eleitoral.
Foram notificados os partidos e coligações de Gravatá, as Polícias Militar, Civil e Rodoviária Federal sobre a presente decisão.
A íntegra da Sentença está na Gravatá Net, que poderá ser lida, através do acesso www.gtanet.com.br

NOTA:O presente texto, não substitui a decisão original.

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