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Eleições 2008 - Brasil |
Justiça Eleitoral
30ª Zona Eleitoral - Gravatá e Chá
Grande |
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GRAVATÁ |
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Justiça Eleitoral proíbe carreata em
Gravatá |
O Ministério Público Eleitoral de
Pernambuco, através da 30ª Zona
Eleitoral que abrange Gravatá e Chã
Grande, requereu e a Justiça Eleitoral
sentenciou a proibição de carreatas em
Gravatá no período eleitoral. No
processo 406/2008, o Ministério Público
Eleitoral alegou os grandes e graves
transtornos trazidos à população fixa e
flutuante, no seu direito de ir e vir.
Na defesa dos direitos e garantias
individuais que abrenge o direito de ir
e vir, o Ministério Público se espelha
no art. 5º da Constituição Federal. Em
sua decisão, a Exma. Juiza Eleitoral,
assegura que pelas provas carreadas aos
autos, esse direito fundamental foi
violado com a realização da carreata.
Recorreu ainda, ao art. 461, §5º, do
Código de Processo Civil, que lhe
assegura o direito, para impor multa
diária de
R$ 50.000,00 em casos de descumprimento
da determinação, a ser suportada pelo
candidato. |
Recomenda o não cancelamento das
notificações informadas no ofício de
fls. 13/14 da Polícia Rodoviária
Federal, através de ofício ao
Superintendente daquele órgão. Solicita
ainda, que o Superintende informe a este
juízo, o indeferimento ou não, do
requerimento feito pelo Sr. José
Zeferino da Costa Villar, constante às
fls. 15 dos autos.
A proibição, datada de 5 de setembro de
2008, atinge a cidade e a zona
rural e alcança todos os partidos e
coligações de Gravatá, até ulterior
deliberação da Justiça Eleitoral,
respaldada no art. 42 do Código
Eleitoral.
Foram notificados os partidos e
coligações de Gravatá, as Polícias
Militar, Civil e Rodoviária Federal
sobre a presente decisão.
A íntegra da Sentença está na Gravatá
Net, que poderá ser lida, através do
acesso
www.gtanet.com.br |
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NOTA:O presente texto, não substitui a
decisão original. |
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