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Eleições 2008 - Brasil |
PEC dos
Vereadores no Poder Judiciário
Primeiras ações contra a posse |
STF Suspende posse de vereadores beneficiados pela PEC
ADIN ajuizada pelo procurador-geral da República Roberto Gurgel |
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Agostinho-Coligação a Grande Mudança-um dos beneficiados
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Liminar suspende posse
Como este site já previra em vários artigos e páginas, desde o ínicio, a PEC dos vereadores entrou em fase crítica no Poder Judiciário. Nesta sexta-feira, 02.10.2009, a posse dos mais de 7.000 vereadores beneficiados pela PEC homologada pelo Congresso Nacional foi suspensa liminarmente pela ministra Carmem Lúcia. O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) questionando a Emenda, na terça-feira (29.09) e a ministra acatou. Em regime de urgência, a ministra já solicitou inclusão na pauta do Plenário para que a liminar seja referenciada ou não, determinando que a decisão seja imediatamente comunicada às mesas do Senado e da Câmara dos Deputados. |
*A medida vale para todo o Brasil até decisão posterior do Plenário |
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Fundamentação da Ação
Em sua ADIN, o procurador-geral, Roberto Gurgel, aponta violação de vários dispositivos constitucionais, além de ofensa aos atos jurídicos perfeitos, "regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após serem integradas à regência dos fatos jurídicos" - fundamentou. Entre os artigos violados, indica os arts. 1º, §único; 5º, incisos XXCVI e LIV; 14; 16 e 60, §4º, incisos II e IV da Constituição Federal. O dispositivo questionado na ADI trata da eficácia das novas regras e as retroage as eleições de 2008. Para ele, o risco de imediata aplicação das regras às eleições encerradas, com a possibilidade de atingir legislaturas em curso, é suficiente para o ajuizamento de pedido liminar no Supremo.
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Lembra Gurgel, que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 197917, o Plenário do STF fixou critério para definir número de vereadores. Na ocasião, os ministros entenderam que a Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso IV, exige que o número de vereadores seja proporcional à população dos municípios, observados os limites mínimos e máximos.
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A exemplo de matérias publicadas anteriormente neste site, com pareceres sobre o tema, Roberto Gurgel defende que a alteração constitucional promove, sem qualquer justificativa, imensa interferência em eleições já encerradas, fazendo com que todos os municípios do país refaçam os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário (arts. 106 e 107 do Código Eleitoral), “com nova distribuição de cadeiras a depender dos números obtidos, que podem, inclusive, trazer à concorrência partidos que não obtiveram lugares anteriormente (art. 109 do Código Eleitoral)”. Tal fato, conforme Gurgel, provocaria instabilidade institucional “absolutamente conflitante com os compromissos democráticos assumidos na Constituição da República”. |
Fundamentação da ministra
Em sua decisão, a ministra fundamenta, que, "a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído". Neste sentido, Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica.
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Em sua decisão, a ministra ressalta ainda, que o STF deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só podem surtir efeitos após um ano de sua publicação. “A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra". “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a ministra ao deferir a liminar e suspender eventuais posses de suplentes de vereadores com base na EC 58/09.
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A ministra justificou a urgência em se conceder a liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas posses são de “desfazimento dificultoso”.
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O advogado Dr. Lira, consultado, disse que ainda há uma pequena esperança: a liminar é uma decisão provisória, cabendo ao Plenário do STF dar um Norte à legalidade da PEC. Ou seja, definição se os vereadores tomam posse ou esperam 2012.
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OAB segue mesmo caminho do procurador
Nesta quinta-feira (01.10.2009), chegou ao STF mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4310) contra a Emenda Constitucional 58/09, que alterou o cálculo do número de vereadores nas câmaras municipais de todo o país, impetrada pela OAB. Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao determinar que a alteração deve valer para as eleições de 2008, a EC 58/09, desrespeitou o princípio da anterioridade da lei eleitoral. “Ao disciplinar a possibilidade de retroação de seus efeitos para fins de recomposição das câmaras municipais a partir do processo eleitoral de 2008 o legislador não observou o ato jurídico perfeito, a anualidade (anterioridade da lei eleitoral) e a segurança jurídica”, fundamenta a Ordem.
Isso porque o artigo 16 da Constituição Federal, sustenta a OAB, diz que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. “As regras para a eleição de 2008 foram estabelecidas antes do pleito e não podem ser alteradas agora, por manifesta inconstitucionalidade aos artigos 5º, 36, além de afrontar o artigo 60, parágrafo 4º, IV, da Constituição Federal”, conclui a OAB, pedindo a suspensão da eficácia do artigo 3º da emenda, que determina a retroação. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, para que os efeitos da emenda só passem a valer a partir das eleições de 2012. Como se observa, o caminho é o mesmo trilahdo pelo procurador-geral, Roberto Gurgel. |
Alerta geral
Em todo o país, os procuradores regionais eleitorais alertaram os TREs (Tribunais Regionais Eleitorais) sobre a emenda para impedir a posse imediata dos suplentes de vereadores.
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) também firmou entendimento sobre a questão: a emenda só pode ser aplicada a partir das eleições de 2012.
O presidente da OAB, Cezar Britto, por sua vez, disse que é fundamental o respeito ao princípio da anterioridade da Lei Eleitoral. "E esse princípio é o de que não se pode mudar a regra do jogo eleitoral, salvo se isso for feito pelo menos um ano antes das eleições", afirmou o presidente da OAB. "Mas o que essa PEC dos Vereadores está tentando é mudar a regra do jogo dois anos depois que o jogo foi jogado, com prejuízos graves para a democracia brasileira."
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Em Goiás, a posse de suplentes que assumiram cargos de vereadores em Bela Vista de Goiás (GO) com base na emenda, foi suspensa pela Justiça Eleitoral que expediu decisão liminar.
O juiz responsável pela decisão, Nivaldo Pereira, considerou que, para a posse dos suplentes ser legítima, seria preciso um novo cálculo do quociente eleitoral e uma nova "proclamação de resultados".
Este entendimento de novos cálculos, já havia sido publicado neste site desde 2008, mesmo antes das Eleições. Veja abaixo. |
QUER SABER MAIS SOBRE PARECERES DA PEC PUBLICADOS ANTERIORMENTE NESTE SITE,
CLIQUE NAS INDICAÇÕES ABAIXO
*Vagas por município e população
*Votação na Câmara
*Comissão de Constituição e Justiça do Senado
*Votação no Senado
*Segundo Turno na Câmara e promulgação
*Vereadores beneficiados pela PEC em Gravatá, Bezerros Chã Grande e Pombos |
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Para ler mais com alguns exemplos,
navegue pelo PAINÉL À ESQUERDA
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