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Consultoria Jurídica
Empresarial


Dr. Lira
Direito Empresarial no Brasil

1850 - 2003

 Código Comercial de 1850
 O Direito empresarial no Brasil normatizado pelo
 Imperador Constitucional Dom Pedro Segundo,
 que instituiu o Código Comercial através da Lei
 nº 556, de junho de 1850, vigorou até o ano
 2003, com a entrada em vigor do Novo Código
 Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
 Foram 153 anos de um direito aplicado, em
 muitos casos, com base em regulamentações
 através de leis complementares, leis auxiliares
 e decretos aprovadas pelos legisladores,
 juristas e até governos ditatoriais, mas sem
 fugir as normas básicas do antigo Código
 Comercial. Era o Direito Mercantil herdado das
 civilizações européias e aplicado além-mares.

                         *   *   *
 Legislação Complementar
 
Com a implantação da República Federativa em
 1889, o Código Comercial de 1850 permaneceu
 vigorando, até que em 1908, o Decreto
 Legislativo nº 2.044, regulou a Letra de
 Câmbio, a Nota Promissória e as operações
 cambiais, adequando as transações cambiárias
 internacionais praticadas pelos bancos. Em
 1916, o Código Civil instituído pela Lei nº 
 3.071, de 1º de janeiro, regulou as sociedades
 de direito público e de direito privado. Em
 1919, o Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro
 regulou a constituição de sociedade por quotas
 de responsabilidade limitada, que ao longo dos
 anos passou a ser o modelo de contrato social
 mais adotado pelas indústrias e pelo comércio
 geral, em se tratando de sociedade de
 pessoas, até a presente data. Os alugueres de
 imóveis para negócios mercantilícios foram
 regulados pelo Decreto nº 24.150, de 20 de
 abril de 1934 que durou até 1990. A moeda
 brasileira recebeu sua normatização através do
 Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942,
 com a instituição do Cruzeiro como unidade
 monetária brasileira, ou moeda de troca nas
 transações mercantis. As relações trabalhistas
 entre empregado e empregador ganhou
 normatização com o Decreto-lei nº 5.452, de 1º
 de maio de 1943, em especial o art. 2º, da
 CLT. A Lei de Falências aprovada pelo
 Decreto-lei nº 7.661, de 1º de junho de 1945,
 foi mais  uma  adequação ao Código Comercial
 de 1850, para atender ao desenvolvimento dos
 negócios que  a cada ano se fazia necessária
 pelo surgimento  de atos mercantis que
 colocavam em risco  direitos de credores e de
 investidores. A legalização de construtoras até
 então atuantes como prestadoras de serviço,
 foram declaradas como empresas comerciais
 pela Lei nº 4.068/62 e em 1964, as empresas
 do ramo imobiliário ganharam responsabilidades
 com a Lei nº 4591/64, nos termos de parte do
 art. 29, referente a incorporações. O  Código
 Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172,
 de 25.10.1966, estabeleceu a tributação
 empresarial, presente em algumas
 Constituições da República de forma genérica,
 mas ausente a sua aplicabilidade na forma
 específica. A Lei das Duplicatas instituída pela
 Lei nº 5.474/68, regulou as transações
 mercantis através de contratos de compra e
 venda de mercadorias (art.1º) e mais tarde
 adotada pelas empresas prestadoras de
 serviço. A Lei nº 7.089, de 23 de março de
 1983, foi instituída para favorecer os
 devedores contra juros de mora cobrados
 quando os vencimentos caiam em feriados,
 sábados ou domingos. O Estatuto da
 Microempresa, Lei nº 7.256, de 27 de
 novembro de 1984, estabeleceu tratamento
 diferenciado em relação a administração,
 tributos, trabalho, previdência, crédito e
 desenvolvimento empresarial. A Lei do Cheque,
 nº 7.357, de 2 de setembro de 1985,
 regulamentou um novo título cambial como
 ordem de pagamento à vista, ao contrário dos
 títulos mercantis (duplicatas) ou civis
 (promissórias) com vencimentos futuristas. 
 Na trilha do direito empresarial, em 1990, o
 consumidor conquistou direitos constitucionais
 regulamentados pelo Código de Defesa do
 Consumidor através da Lei nº 8.078/90, em
 especial o art. 3º, que se refere às empresas
 mercantis ou prestadoras de serviço no que
 concerne às responsabilidades. Por sua vez, os
 alugueres empresariais ganharam uma nova
 legislação com a revogação do Decreto nº
 24.150/34 e a entrada em vigor da Lei nº
 8.245/91, mais flexível para locadores e
 locatários, contra um Decreto ultrapassado com
 57 anos de vida, que somente complicava a
 relação entre proprietários de imóveis e
 locatários causando prejuízos enormes,
 principalmente quando a empresa precisava
 mudar de endereço ou até mesmo fechar o
 negócio e na pior das situações, a empresa
 quebrava. Implicava repasse do ponto com a
 tradicional ou popular  "Lei de Luvas". Some-se
 ainda a Lei das Sociedades Anônimas, a Lei
 de Registros Públicos, a Lei de Patentes, 
 Portarias, Resoluções, os Registros de Empresa
 nas Juntas de Comércio de cada Estado e
 tantos outros institutos permitidos pelas várias
 Constituições Federais, quer de natureza
 monárquica ou democrática, quer absolutistas
 ou ditaduristas.

                              *    *    *

 Dicotomia
 Ao longo de 153 anos, juristas, advogados,
 congressistas e tribunais se debateram sob a
 ingerência do Código Civil de 1916 no Código
 Comercial de 1950, com apoio da legislação
 processual civil. A maioria definiu o conflito
 como dicotomia do Direito, ora sob a égide do
 Código Imperial, ora sob a égide do Código
 Republicano. No calor dos debates, soluções
 imediatas se procederam quer pelo executivo,
 quer pelo legislativo ou nos conflitos de
 competência e legalidade, pelo judiciário, até
 onde os regimes de governo permitiam.

 Código Civil de 2002
 A Lei nº 10.406/2002, revogou parte do 
 Código Comercial Imperial e deu nova  interpretação ao Direito Empresarial,
 buscando eliminar a dicotomia entre o direito
 civil e o direito empresarial, ou pelo menos
 diminuir o barulho dos juristas e restringir o
 número de ações nos tribunais referentes a
 direitos,  obrigações e responsabilidades de
 sócios e entre estes, a relação entre credores
 e devedores, resguardo dos direitos
 dos investidores e as relações de consumo
 entre empresários e consumidores. Empresas
 e sociedades de pessoas de direito privado  tiveram que se adequar ao novo instituto.

                               *   *   *

 Comerciante ou Empresário?

 A popular figura do comerciante está incutida
 na cabeça da maior parte da população,
 atribuída a todo aquele que exerce o comércio
 em um determinado ponto de logradouro
 público. A figura do industrial é atribuída a todo
 investidor que tem uma indústria em algum
 lugar do município. E a figura do prestador de
 serviço que tem uma firma registrada, que
 nome poderia se atribuir? Não havia uma
 definição popular para esse empresário, que a
 exemplo dos comerciantes e industriais,
 também exercia atividade econômica, tendo
 por objetivo o lucro.

 Pelo  novo Código Civil (art.966), todo aquele
 investidor,  que os profissionais em marketing
 denominam de empreendedor, que exerça
 profissionalmente atividade  econômica
 organizada (visando o lucro), para  produção
 ou circulação de bens, ou ainda de  prestação
 de serviços, é empresário. Isso quer  dizer, que
 todo empreendedor no setor industrial,
 comercial ou de serviço, independentemente do
 capital investido, do  faturamento ou do porte
 da empresa,  simplesmente é empresário. Ser
 comerciante, industrial ou prestador de serviço,
 passou a  segundo plano, ou seja, trata-se
 apenas de  uma qualificação profissional
 específica.


                             *   *   *

 Casados entre si podem ser
 sócios?

 
A legislação anterior à Lei nº 10.406/2002, não
 proibia a constituição de sociedade empresarial
 entre cônjuges, até porque a Lei de Divórcio no
 Brasil surgiu em 1977, a Constituição Federal
 atual em 1988 e o Código Civil era de 1916,
 além do Código Comercial ser de 1850. A Lei
 que está em vigor disciplinou a matéria
 atualizando a relação entre sócios e eliminando
 a falha jurídica até então existente.

 Pela versão atual da Lei (art.977) do CC, o
 casal pode ser sócio de uma mesma empresa
 mas a Lei condicionou a participação do casal ao
 regime de casamento. Quem é casado pelo
 regime de comunhão universal de bens ou no
 de separação obrigatória, não pode fazer parte
 de uma mesma empresa. Esse impedimento que
 para muitos empresários ficou confuso, se dá
 em função de que, o casamento pelo regime da
 comunhão universal é um ato jurídico perfeito
 que transforma duas pessoas em uma. Como se
 explica isso? Vejamos alguns exemplos: 
 1)o CPF do casal geralmente é o mesmo; 
 2)a declaração do Imposto de Renda
 geralmente é única, em nome do casal; 
 3)todos os bens do casal, presentes e futuros
 tornam-se patrimônio único do casal, inclusive
 as dívidas (art.1.667). 
 Nesses casos, entre outros que surgem na
 prática, observa-se que as duas pessoas são
 uma única pessoa e portanto, não existe
 sociedade com apenas uma pessoa. Para ser
 constituída uma sociedade, quer empresarial ou
 civil com fins econômicos, necessária se faz a
 participação de no mínimo, duas pessoas.

 
Limites do Impedimento
 
O impedimento do regime universal de bens não
 impede que um dos cônjuges contraia
 sociedade com terceiros fora da relação do
 casamento. Não alcança também o
 impedimento, a constituição de sociedade com
 filhos, pais ou irmãos, uma saída para muitos
 empresários que foram alcançados pelo
 impeditivo legal do art. 977, do Código Civil.

 
Outros regimes de casamento
 
Não há impedimento para constituição de
 sociedades empresariais entre cônjuges
 casados pelos regimes de comunhão parcial ou
 de separação de bens.

 
Bens de patrimônio da Empresa
 Pode o empresário casado por qualquer regime
 matrimonial, alienar bem imóvel integrante do
 patrimônio da empresa da qual faça parte sem
 autorização ou outorga do cônjuge. É o que
 reza o art. 978, do Código Civil. Entretanto, se
 comprovada que a finalidade da alienação é o
 desvio de patrimônio para ludibriar o cônjuge, o
 alienante responde judicialmente pelos atos.

 
Bens particulares dos sócios
 O novo Código Civil enquadrou os atos
 irregulares de sócios na administração das
 sociedades empresariais e civis de fins
 econômicos. De acordo com o art. 50, do CC,
 comprovado o desvio da personalidade jurídica,
 a parte prejudicada ou o Ministério Público nos
 casos de suas prerrogativas, poderá ajuizar
 ação e o juiz decidir pelo confisco, penhora,
 hipoteca, anulação do negócio ou qualquer
 outra decisão legal, de bens particulares dos
 administradores para fazer jus ao direito do
 lesado.

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