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Código
Comercial de 1850
O
Direito empresarial no Brasil normatizado pelo
Imperador Constitucional Dom
Pedro Segundo,
que instituiu o Código
Comercial através da Lei
nº 556, de
junho de 1850, vigorou até o ano
2003, com a
entrada em vigor do Novo Código
Civil, Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Foram 153 anos
de um direito aplicado, em
muitos casos,
com base em regulamentações
através
de leis complementares, leis auxiliares
e decretos aprovadas pelos legisladores,
juristas e até governos ditatoriais, mas sem
fugir as normas básicas do antigo Código
Comercial. Era o Direito Mercantil
herdado das
civilizações européias e
aplicado além-mares.
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Legislação Complementar
Com
a implantação da República Federativa
em
1889, o Código Comercial de 1850
permaneceu
vigorando, até que em 1908, o
Decreto
Legislativo nº 2.044, regulou a
Letra de
Câmbio, a Nota Promissória e as
operações
cambiais, adequando as transações
cambiárias
internacionais praticadas pelos
bancos. Em
1916, o
Código Civil instituído pela Lei nº
3.071, de 1º de janeiro, regulou as
sociedades
de direito público e de direito privado. Em
1919, o
Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro
regulou a constituição de sociedade por
quotas
de responsabilidade limitada, que
ao longo dos
anos passou a ser o modelo
de contrato social
mais adotado pelas
indústrias e pelo comércio
geral, em se tratando de sociedade de
pessoas, até a presente data.
Os alugueres de
imóveis para negócios
mercantilícios foram
regulados pelo Decreto nº 24.150,
de 20 de
abril de 1934 que durou até 1990. A moeda
brasileira recebeu
sua normatização através do
Decreto-lei
nº 4.791, de 5 de outubro de 1942,
com a
instituição do Cruzeiro como unidade
monetária brasileira, ou moeda de troca
nas
transações mercantis. As
relações trabalhistas
entre empregado e empregador ganhou
normatização com o Decreto-lei nº
5.452, de 1º
de maio de 1943, em especial o art.
2º, da
CLT. A Lei de Falências aprovada pelo
Decreto-lei nº 7.661, de 1º de junho de 1945,
foi mais uma adequação
ao Código Comercial
de 1850, para atender ao desenvolvimento dos
negócios que a cada ano se fazia
necessária
pelo surgimento de atos
mercantis que
colocavam em risco direitos
de credores e de
investidores. A legalização de
construtoras até
então atuantes como prestadoras de
serviço,
foram declaradas como empresas
comerciais
pela Lei nº 4.068/62 e em 1964, as
empresas
do ramo imobiliário ganharam
responsabilidades
com a Lei nº 4591/64, nos termos de
parte do
art. 29, referente a
incorporações. O Código
Tributário Nacional, instituído
pela Lei nº 5.172,
de 25.10.1966, estabeleceu a
tributação
empresarial, presente em algumas
Constituições da República de
forma genérica,
mas ausente a sua aplicabilidade na
forma
específica. A Lei das Duplicatas
instituída pela
Lei nº 5.474/68, regulou as
transações
mercantis através de contratos de
compra e
venda de mercadorias (art.1º) e
mais tarde
adotada pelas empresas prestadoras
de
serviço. A Lei nº 7.089, de 23 de março de
1983, foi
instituída para favorecer os
devedores
contra juros de mora cobrados
quando os
vencimentos caiam em feriados,
sábados ou
domingos. O Estatuto da
Microempresa, Lei
nº 7.256, de 27 de
novembro de 1984, estabeleceu tratamento
diferenciado em
relação a administração,
tributos,
trabalho, previdência, crédito e
desenvolvimento empresarial. A Lei do
Cheque,
nº 7.357, de 2 de setembro de
1985,
regulamentou um novo título cambial
como
ordem de pagamento à vista, ao
contrário dos
títulos mercantis
(duplicatas) ou civis
(promissórias) com
vencimentos futuristas.
Na trilha do direito empresarial, em
1990, o
consumidor conquistou direitos
constitucionais
regulamentados pelo Código de
Defesa do
Consumidor através da Lei nº
8.078/90, em
especial o art. 3º, que se refere
às empresas
mercantis ou prestadoras de serviço
no que
concerne às responsabilidades. Por
sua vez, os
alugueres empresariais
ganharam uma nova
legislação com a
revogação do Decreto nº
24.150/34 e a entrada em vigor da Lei nº
8.245/91, mais flexível para locadores e
locatários, contra um Decreto
ultrapassado com
57 anos de vida, que
somente complicava a
relação entre proprietários de
imóveis e
locatários causando
prejuízos enormes,
principalmente quando
a empresa precisava
mudar de endereço ou
até mesmo fechar o
negócio e na pior das situações,
a empresa
quebrava. Implicava repasse do
ponto com a
tradicional ou popular
"Lei de Luvas". Some-se
ainda a Lei das Sociedades Anônimas, a Lei
de Registros Públicos, a
Lei de Patentes,
Portarias, Resoluções,
os Registros de Empresa
nas Juntas de
Comércio de cada Estado e
tantos outros
institutos permitidos pelas várias
Constituições Federais, quer de natureza
monárquica ou democrática, quer absolutistas
ou ditaduristas.
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Dicotomia
Ao longo
de 153 anos, juristas, advogados,
congressistas e tribunais se debateram sob
a
ingerência do Código Civil de 1916 no
Código
Comercial de 1950, com apoio da
legislação
processual civil. A maioria
definiu o conflito
como dicotomia do
Direito, ora sob a égide do
Código
Imperial, ora sob a égide do Código
Republicano. No calor dos debates,
soluções
imediatas se procederam quer
pelo executivo,
quer pelo legislativo ou
nos conflitos de
competência e
legalidade, pelo judiciário, até
onde os
regimes de governo permitiam.
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Código
Civil de 2002
A Lei
nº 10.406/2002, revogou parte do
Código Comercial Imperial e deu
nova interpretação ao Direito
Empresarial,
buscando eliminar a dicotomia
entre o direito
civil e o direito empresarial, ou pelo menos
diminuir o barulho dos juristas e restringir o
número de ações nos tribunais referentes a
direitos, obrigações e responsabilidades de
sócios e entre estes, a relação entre
credores
e devedores, resguardo dos direitos
dos investidores e as relações de consumo
entre empresários e consumidores. Empresas
e sociedades de pessoas de direito privado
tiveram que se adequar ao novo instituto.
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Comerciante ou Empresário?
A popular
figura do comerciante está incutida
na
cabeça da maior parte da população,
atribuída a todo aquele que exerce o
comércio
em um determinado ponto de
logradouro
público. A figura do
industrial é atribuída a todo
investidor que tem uma indústria em
algum
lugar do município. E a figura do
prestador de
serviço que tem uma firma
registrada, que
nome poderia se
atribuir? Não havia uma
definição
popular para esse empresário, que a
exemplo dos comerciantes e industriais,
também exercia atividade econômica,
tendo
por objetivo o lucro.
Pelo novo Código Civil
(art.966), todo
aquele
investidor,
que os profissionais em marketing
denominam de empreendedor, que exerça
profissionalmente atividade
econômica
organizada (visando o lucro), para
produção
ou circulação de bens, ou
ainda de
prestação
de serviços, é
empresário. Isso quer
dizer, que
todo
empreendedor no setor industrial,
comercial ou de serviço, independentemente do
capital investido,
do
faturamento ou do porte
da empresa,
simplesmente
é empresário. Ser
comerciante, industrial ou prestador de serviço,
passou a
segundo plano, ou seja, trata-se
apenas
de
uma qualificação profissional
específica.
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Casados entre si podem ser
sócios?
A
legislação anterior à Lei nº 10.406/2002,
não
proibia a constituição de
sociedade empresarial
entre cônjuges, até
porque a Lei de Divórcio no
Brasil
surgiu em 1977, a Constituição Federal
atual em 1988 e o Código Civil era de
1916,
além do Código Comercial ser de
1850. A Lei
que está em vigor
disciplinou a matéria
atualizando a
relação entre sócios e eliminando
a
falha jurídica até então existente.
Pela versão atual da Lei (art.977) do
CC, o
casal pode ser
sócio de uma mesma empresa
mas a Lei
condicionou a participação do casal ao
regime de casamento. Quem é casado pelo
regime de comunhão universal de bens ou
no
de separação obrigatória,
não pode fazer parte
de uma mesma
empresa. Esse impedimento que
para
muitos empresários ficou confuso, se
dá
em função de que, o casamento pelo
regime da
comunhão universal é um ato
jurídico perfeito
que transforma duas
pessoas em uma. Como se
explica isso?
Vejamos alguns exemplos:
1)o CPF do casal geralmente é
o mesmo;
2)a declaração do Imposto de
Renda
geralmente é única, em nome do
casal;
3)todos os bens do casal,
presentes e futuros
tornam-se patrimônio único do casal,
inclusive
as dívidas (art.1.667).
Nesses casos, entre outros que
surgem na
prática, observa-se que as duas
pessoas são
uma única pessoa e
portanto, não existe
sociedade com
apenas uma pessoa. Para ser
constituída
uma sociedade, quer empresarial ou
civil
com fins econômicos, necessária se faz a
participação de no mínimo, duas
pessoas.
Limites do Impedimento
O impedimento do regime
universal de bens não
impede que um dos
cônjuges contraia
sociedade com terceiros
fora da relação do
casamento. Não
alcança também o
impedimento, a
constituição de sociedade com
filhos,
pais ou irmãos, uma saída para muitos
empresários que foram alcançados pelo
impeditivo legal do art. 977, do Código
Civil.
Outros regimes de casamento
Não há impedimento para
constituição de
sociedades empresariais entre
cônjuges
casados pelos regimes de
comunhão parcial ou
de separação de bens.
Bens
de patrimônio da Empresa
Pode o empresário casado por
qualquer regime
matrimonial, alienar bem imóvel
integrante do
patrimônio da empresa da qual faça
parte sem
autorização ou outorga do
cônjuge. É o que
reza o art. 978, do Código Civil.
Entretanto, se
comprovada que a finalidade da
alienação é o
desvio de patrimônio para ludibriar
o cônjuge, o
alienante responde judicialmente
pelos atos.
Bens
particulares dos sócios
O novo Código Civil enquadrou os
atos
irregulares de sócios na
administração das
sociedades empresariais e civis de
fins
econômicos. De acordo com o art.
50, do CC,
comprovado o desvio da personalidade
jurídica,
a parte prejudicada ou o Ministério
Público nos
casos de suas prerrogativas, poderá
ajuizar
ação e o juiz decidir pelo
confisco, penhora,
hipoteca, anulação do negócio ou
qualquer
outra decisão legal, de bens
particulares dos
administradores para fazer jus ao
direito do
lesado.
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